Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, os lugares de secretário de tribunal superior são providos, em comissão de serviço, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, de entre secretários judiciais e secretários técnicos com classificação de Muito bom, preferindo os licenciados em Direito.
Artigo 48.º — Secretários dos tribunais superiores
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987