- 1 -Nas suas faltas e impedimentos, e sem prejuízo do disposto no artigo 79.º, alínea c), os secretários judiciais, secretário técnico, escrivães de direito e técnicos de justiça principais são substituídos pelo oficial de justiça de categoria imediatamente inferior, designado pelo respectivo superior hierárquico e autorizado pelo director-geral dos Serviços Judiciários.
- 2 -A acumulação de funções pode ser determinada pelo secretário judicial ou pelo secretário técnico, conforme os casos, em qualquer caso de vacatura de lugar, falta ou impedimento do respectivo titular, relativamente às categorias da carreira de oficiais de justiça não previstas no número anterior.
- 3 -A substituição e a acumulação de funções produzirão efeitos, ainda que retroactivamente, após a publicação do despacho no Diário da República.4 - Têm direito ao vencimento do substituído ou à reversão de vencimento de exercício correspondente ao lugar exercido em regime de acumulação, e pelo período excedente, os oficiais de justiça que substituam ou acumulem funções por prazo não inferior a 30 dias.
Artigo 47.º — Substituição e acumulação de funções
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987