- 1 -O acesso à categoria de escrivão-adjunto faz-se por promoção de escriturários judiciais e técnicos de justiça auxiliares declarados aptos em curso a realizar pelo centro de formação permanente de oficiais de justiça.
- 2 -Gozam de preferência os escriturários judiciais e técnicos de justiça auxiliares que tenham realizado o curso há mais tempo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação no curso e, em caso de igualdade, pela maior antiguidade na categoria.
Artigo 52.º — Escrivães-adjuntos
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987