- 1 -Os lugares de escriturário judicial e de técnico de justiça auxiliar são providos de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Curso complementar do ensino secundário ou equiparado como habilitações literárias mínimas;
- b)Aprovação em provas de aptidão;
- c)Aproveitamento em estágio;
- d)Aprovação em testes públicos, a realizar no termo do estágio.
- 2 -Gozam de preferência no provimento os candidatos que tenham realizado os testes públicos há mais tempo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação nos testes públicos e, em caso de igualdade, pela maior idade.
- 4 -A nomeação tem carácter provisório durante um ano, prorrogável por seis meses, e, findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários são providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar, ou exonerados, no caso contrário.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 60.º, competindo ao imediato superior hierárquico a elaboração do relatório sobre o aproveitamento do funcionário e ao respectivo secretário judicial a emissão de parecer.
- 6 -Os funcionários que tenham sido exonerados por inaptidão só poderão reingressar no quadro de oficiais de justiça após aprovação em novo processo de admissão.
Artigo 55.º — Escriturários judiciais e técnicos de justiça auxiliares
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987