- 1 -Os lugares de chefe de secção são providos de entre oficiais administrativos principais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Durante o período a que se refere o artigo 38.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o provimento dos lugares de chefe de secção poder-se-á também fazer de entre primeiros-oficiais.
Artigo 56.º — Chefe de secção
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987