- 1 -Os lugares de outros grupos de pessoal existentes nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público são providos de acordo com as normas de provimento de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
- 2 -A progressão nas respectivas carreiras faz-se nos termos da lei geral.
Artigo 57.º — Outros grupos de pessoal
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987