- 1 -Quando razões excepcionais de serviço o justifiquem, os funcionários de justiça podem ser nomeados em comissão de serviço para:
- a)O Conselho Superior da Magistratura e Procuradoria-Geral da República;
- b)Secretarias judiciais, secretarias-gerais e secretarias privativas do Ministério Público;
- c)Serviços dependentes do Ministério da Justiça;
- d)Outros departamentos ministeriais.
- 2 -O tempo em comissão de serviço é considerado como de efectivo serviço na categoria ou cargo de origem.
- 3 -Na falta de disposição especial, as comissões de serviço a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a Administração não manifestar expressamente a intenção de a fazer cessar, podendo ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a vigência.
- 4 -As comissões de serviço em departamento estranho ao Ministério da Justiça só podem ser renovadas uma vez, tendo os funcionários direito a optar entre as remunerações que competem aos seus cargos judiciários ou às correspondentes aos cargos efectivamente exercidos, as quais serão suportadas pela entidade onde prestam funções.
- 5 -Os oficiais de justiça em comissão de serviço no Ministério da Justiça, Conselho Superior da Magistratura ou Procuradoria-Geral da República auferem vencimento correspondente à categoria imediatamente superior.
Artigo 63.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987