- 1 -Em caso de provimento de funcionário em comissão de serviço, o director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência dos serviços, pode declarar vagos os lugares de origem.
- 2 -Pode ser provido interinamente o lugar de origem de funcionários em comissão de serviço, na situação de requisição e, em geral, em quaisquer situações que não determinem a abertura de vaga.
Artigo 66.º — Abertura de vaga e provimento interino
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987