- 1 -Nenhum oficial de justiça pode ser requisitado, destacado ou provido interinamente em lugar da sua categoria noutra secretaria judicial, serviço ou organismo antes de decorrido um ano de efectivo serviço de funções no lugar anterior ou quando nele se encontre provisoriamente provido.
- 2 -Findas as situações de requisição, destacamento ou provimento interino, os oficiais de justiça devem regressar ao lugar de origem no prazo de cinco dias.
Artigo 67.º — Restrições à mobilidade de oficiais de justiça
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987