- 1 -Consideram-se na situação de disponibilidade os funcionários de justiça que aguardam colocação em vaga da sua categoria:
- a)Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;
- b)Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;
- c)Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
- d)Nos demais casos previstos na lei.
- 2 -A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade ou de qualquer remuneração.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º, os funcionários na situação de disponibilidade são nomeados logo que ocorra vaga em lugar da respectiva categoria no quadro de secretaria de tribunal pertencente ao círculo judicial onde se integrava o último tribunal em que exerceram funções ou ao círculo judicial onde se integra a comarca em que estiveram em comissão de serviço, gozando de preferência absoluta no provimento em vaga de qualquer outra secretaria se o requererem.
- 4 -Os funcionários que se encontrem em gozo de licença ilimitada e desejem regressar ao serviço requerem os lugares em condições de igualdade com os que estão no exercício efectivo de funções.
Artigo 71.º — Disponibilidade e licença ilimitada
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987