- 1 -A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria conta-se desde a data da publicação do despacho de nomeação no Diário da República.
- 2 -Quando vários funcionários forem abrangidos por provimento publicado na mesma data, a antiguidade determina-se pela antiguidade na categoria anterior ou, no caso de primeira nomeação, pela ordem de publicação dos despachos.
- 3 -Quando a colocação depender de aproveitamento em curso ou acção de formação, a antiguidade obedece à respectiva ordem de graduação.
- 4 -O tempo de serviço prestado na categoria de secretário de tribunal superior entra no cômputo de antiguidade na categoria de origem.
Artigo 72.º — Antiguidade na categoria
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/12/1987