- 1 -Aos funcionários de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos quando não decorra um período de tempo superior a 90 dias, reportado à data do despacho de nomeação, entre a cessação da interinidade e o provimento efectivo.
- 2 -A contagem de tempo de serviço a que se refere o número anterior inicia-se no momento em que o funcionário provido interinamente satisfaça os requisitos exigidos para a nomeação efectiva.
Artigo 73.º — Funcionários interinos
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987