- 1 -Os oficiais de justiça e os secretários de tribunal superior têm direito à participação em custas correspondente a 40% do respectivo vencimento de categoria, a qual constitui o vencimento de exercício.
- 2 -Os oficiais de justiça de nomeação provisória têm direito à participação em custas correspondente a 35% do respectivo vencimento de categoria, a qual constitui o vencimento de exercício.
- 3 -Os secretários judiciais dos tribunais superiores e os secretários-gerais têm direito ao vencimento correspondente ao cargo de secretário de tribunal superior.
- 4 -O restante pessoal tem direito a participação emolumentar, nos moldes e quantitativos fixados para o pessoal das categorias correspondentes dos quadros de pessoal do Ministério da Justiça.
- 5 -O Ministério da Justiça pode determinar que seja atribuído o subsídio de fixação aos funcionários que exerçam funções em comarcas da periferia e aí não disponham de casa própria.
Artigo 83.º — Participação em custas
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987