- 1 -Para efeitos de vencimento, os funcionários de justiça distribuem-se de acordo com a tabela anexa ao presente diploma.
- 2 -Os escrivães de direito dos tribunais superiores auferem o vencimento correspondente ao cargo de secretário judicial.
- 3 -A tabela referida no n.º 1 constitui, para os oficiais de justiça e para os secretários de tribunal superior, o vencimento da categoria, do qual fazem parte integrante as diuturnidades.
- 4 -Sempre que um funcionário seja provido em nova categoria ou lugar tem direito a receber o vencimento correspondente à situação anterior até tomar posse da nova categoria ou lugar.
Artigo 82.º — Vencimentos
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987