- 1 -A licença para férias deve ser utilizada, ainda que interpoladamente, durante o período de férias judiciais de Verão.
- 2 -Por motivo justificado, a licença para férias pode ser gozada em período diferente do referido no número anterior.
- 3 -Por imposição de serviço, o magistrado de quem o funcionário dependa pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito deste a gozar 30 dias de licença em cada ano.
- 4 -À ausência para gozo de licença é aplicável o preceituado no n.º 3 do artigo 78.º
Artigo 85.º — Licença para férias
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987