- 1 -A eleição dos oficiais de justiça referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 96.º é feita com base em recenseamento organizado pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, entidade que remeterá os cadernos eleitorais ao Conselho.
- 2 -É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência.
- 3 -Só poderão ser eleitos os oficiais de justiça em efectividade de serviço.
- 4 -A eleição tem lugar dentro dos 30 dias anteriores à vacatura dos cargos e é anunciada, com a antecedência mínima de 45 dias, por publicação no Diário da República.
Artigo 99.º — Princípios eleitorais
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987