- 1 -A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, mediante a utilização das suas infra-estruturas de armazenagem, aos operadores comerciais inseridos no seu ramo de actividade.
- 2 -A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias que se relacionem com a prossecução do seu fim principal desde que para o efeito a assembleia geral haja dado o seu assentimento.
Artigo 3.º
Vigente desde: 21/10/1988
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Em vigor desde 21/10/1988