- 1 -A assembleia geral será convocada e dirigida pela respectiva mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos trienalmente pela própria assembleia e cujas faltas serão supridas nos termos da lei comercial.
- 2 -A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de quinze dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
- 3 -O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é renovável.
Artigo 8.º
Vigente desde: 21/10/1988
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Em vigor desde 21/10/1988