- 1 -O CA reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue conveniente ou quando tal for requerido pelos dois vogais.
- 2 -O CA só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações serão tomadas por maioria absoluta, gozando o presidente ou quem o substituir de voto de qualidade.
- 4 -As deliberações do CA serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
- 5 -Serve de secretário, sem voto, um funcionário do quadro designado pelo presidente.
Artigo 17.º — Funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 25/10/1989
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Em vigor desde 25/10/1989