- 1 -Os planos de actividade plurianuais devem estabelecer a estratégia a seguir, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.
- 2 -Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento e, para um período bianual, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsionais, constituindo, em relação ao 1.º ano, uma síntese do orçamento anual, sendo apresentados nos prazos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.
- 3 -No que respeita a investimentos de longa duração, cujo financiamento não seja compatível com as disponibilidades financeiras da APSS, poderão ser elaborados contratos-programa que definirão o apoio a garantir pela administração central através do PIDDAC.
- 4 -Os empreendimentos previstos no PIDDAC de 1989 relativos aos melhoramentos nos portos de Setúbal e Sesimbra, no âmbito da Operação Integrada de Desenvolvimento da Península de Setúbal, continuarão a ser executados através das fontes de financiamento já aprovadas.
Artigo 29.º — Planos de actividade e financeiros plurianuais
Vigente desde: 25/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1989