- 1 -No porto de Sesimbra, a área de jurisdição da APSS abrange a faixa marginal do domínio público marítimo compreendida entre os meridianos (-84 600,00) a cerca de 600 m para nascente do morro do Alcatraz e (-86 000,00) a cerca de 150 m para poente do enraizamento do molhe exterior do porto de Sesimbra, com todos os cais, acostadouros, terraplenos e obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a ser construídas e a área molhada circunscrita pelo molhe exterior do porto de Sesimbra e o meridiano (-84 600,00).
- 2 -No porto de Setúbal, a área de jurisdição da APSS abrange as zonas flúvio-marítimas e terrestres definidas pelos seguintes limites:
- a)Zona flúvio-marítima:
O estuário do rio Sado limitado, no exterior, a N. W. por uma linha que passa pelo farol do Outão em direcção à barra com rumo de 250 gr até ao ponto 1 de coordenadas (M = -74 532,42 e P = -135 300,00), a E. pelo meridiano (-67 400,00) até ao ponto 2 de coordenadas (M = -67 400,00 e P = -135 300,00) e a S. pelo paralelo (-135 300,00) entre os pontos 1 e 2; no interior, a N. no esteiro da Marateca pelo paralelo (-126 000,00) e a E. no canal de Alcácer do Sal pelo meridiano (-49 999,00);
- b)Zona terrestre:
1) A margem direita do rio Sado entre os limites definidos na alínea a) até ao paralelo (-126 000,00), no esteiro da Marateca, a margem esquerda desse esteiro desde o paralelo (-126 000,00) para S., inflectindo para o canal de Alcácer do Sal (margem direita) até ao meridiano (-49 000,00), abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máximo legal, se outro não vier a ser estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;
2) A margem esquerda do rio Sado desde o meridiano (-49 000,00) no canal de Alcácer do Sal até à barra, torneando a península de Tróia (ponta do Adoche) até ao meridiano (-67 400,00), abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo e protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máximo legal, se outro limite não estiver estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;
3) As coordenadas mencionadas nos n.os 1 e 2 estão no sistema Hayford-Gauss;
4) As atribuições referentes a gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade dentro da área de jurisdição da APSS, competem às Direcções-Gerais dos Recursos Naturais e da Qualidade do Ambiente;
5) Na parte da área da Reserva Natural do Estuário do Sado, incluída nas alíneas a) e b) do n.º 2, a APSS exerce a sua jurisdição no âmbito da competência atribuída pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação em vigor, sem prejuízo da competência específica da entidade que gere a Reserva Natural.
- a)Zona flúvio-marítima:
- 3 -Da área de jurisdição da APSS excluem-se as áreas molhadas e terrestres afectas à defesa nacional e, bem assim, as indispensáveis à execução de outros serviços públicos definidos na legislação em vigor.
Artigo 3.º — Área de jurisdição
Vigente desde: 25/10/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1989