- 1 -Na sua área de jurisdição, só a APSS pode conceder licenças para a execução de obras para a utilização de terrenos ou qualquer outra utilização e cobrar as taxas inerentes às mesmas.
- 2 -O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva relativamente à concessão de licenças para execução de obras, nem aprovação das Direcções-Gerais do Turismo e do Ordenamento do Território e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no âmbito das suas respectivas competências.
- 3 -Na organização dos processos de obras ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, a APSS levará em conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.
- 4 -As divergências surgidas entre a APSS e as autoridades aduaneira ou marítima, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de acordo com as entidades envolvidas.
- 5 -As obras ou os trabalhos projectados pela APSS que possam alterar o regime fluvial em áreas que não estejam sob a sua jurisdição só serão executados com prévio acordo dos ministérios interessados, não podendo também, sem acordo do ministro da tutela, os organismos competentes daqueles ministérios executar obras ou trabalhos que possam alterar o regime fluvial na área de jurisdição da APSS.
- 6 -Fica a APSS exceptuada do regime previsto no Decreto-Lei n.º 5/88, de 14 de Janeiro, atentos a natureza das edificações que constrói e o corpo técnico de que dispõe.
Artigo 6.º — Licenças
Vigente desde: 25/10/1989
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Em vigor desde 25/10/1989