Introduz alterações ao regime do imposto sobre os produtos petrolíferos e substitui o mecanismo de atribuição do subsídio de gasóleo à agricultura
Taxas
Regime sancionatório
Art. 2.º O gasóleo adquirido por cada utilizador, até ao dia 31 de Dezembro de 1991, em aplicação do sistema referido nos n.os 13 e 14 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma, será integralmente deduzido às quantidades de consumos que resultaram da aplicação a cada utilizador dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 516/91, de 7 de Junho, para efeitos do pagamento do subsídio previsto naquela portaria.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 19 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.