- 1 -A falta de cumprimento quer do disposto no n.º 1 do artigo 10.º quer do disposto no artigo 15.º constitui contra-ordenação, prevista e punida nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
- 2 -Constituem ainda contra-ordenação, prevista e punida nos termos do artigo 35.º do Regime referido no número anterior, as falsas indicações relativas à área regada e ao tipo e classes de máquinas referidas no n.º 14 do artigo 7.º, bem como a violação dos limites nele fixados.
Art. 2.º O gasóleo adquirido por cada utilizador, até ao dia 31 de Dezembro de 1991, em aplicação do sistema referido nos n.os 13 e 14 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma, será integralmente deduzido às quantidades de consumos que resultaram da aplicação a cada utilizador dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 516/91, de 7 de Junho, para efeitos do pagamento do subsídio previsto naquela portaria.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 19 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 17.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 09/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1991