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- 13 -As mercadorias classificadas pelo código 27100069 da NC, utilizadas na actividade agrícola, serão tributadas por uma taxa de ISP e respectivo IVA inferiores, no conjunto, em 30$00 por litro, ao montante liquidado no mês correspondente para as mesmas mercadorias, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 21.º do Código do IVA.
- 14 -A redução prevista no número anterior será limitada ao número de litros por hectare de área regada por bombagem e em função do tipo de classe de máquinas que anualmente for estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 15 -Os procedimentos necessários à boa execução do regime previsto nos n.os 13 e 14 deste artigo serão fixados por decreto regulamentar.
Artigo 7.º — Taxas
Vigente desde: 09/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1991