- 1 -Os vinhos espumantes naturais brancos, rosados e tintos produzidos na região usufruem da denominação de origem controlada Dão, integrando-se na categoria dos vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (VEQPRD) da nomenclatura comunitária, desde que:
- a)Tenha sido seguido na sua preparação o método clássico, de fermentação em garrafa;
- b)O vinho base utilizado satisfaça as exigências relativas aos vinhos com direito à denominação de origem «Dão» e a sua elaboração tenha sido feita pelos processos de bica-aberta ou maceração muito breve;
- c)Apresente um título alcoométrico volúmico mínimo de 11% vol. antes da adição do licor de expedição;
- d)O estágio mínimo em garrafa seja de nove meses.
- 2 -Em tudo o mais, são de considerar os condicionalismos de âmbito geral constantes do Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro, e legislação complementar, nomeadamente a Portaria n.º 337/85, de 3 de Junho, bem como as normas de aplicação definidas no regulamento interno da CVRD - FVD, desde que não colidam com os princípios gerais constantes da regulamentação comunitária, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.os 2332/92 e 2333/92, do Conselho, ambos de 13 de Julho, bem como o Regulamento (CEE) n.º 2707/86, da Comissão, de 28 de Agosto.
Artigo 12.º — Espumantes naturais
Vigente desde: 05/11/1993
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