- 1 -As vinhas destinadas à elaboração de vinhos com direito à denominação de origem «Dão» devem ser conduzidas em forma baixa e cordão, não podendo a densidade de plantação ser inferior a 3000 plantas por hectare.
- 2 -As práticas culturais devem ser as de uso tradicional na região ou recomendadas pela CVRD - FVD e pelas direcções regionais de agricultura.
- 3 -A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização, caso a caso, da CVRD - FVD, a quem incumbe velar pelo cumprimento das normas que vierem a ser definidas.
Artigo 5.º — Práticas culturais
Vigente desde: 05/11/1993
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Em vigor desde 05/11/1993