- 1 -As vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação de origem «Dão» devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRD - FVD, que verificará se satisfazem os necessários requisitos e procederá ao respectivo cadastro, efectuando ao longo do ano as verificações que entender convenientes.
- 2 -Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRD - FVD, sem o que as uvas das respectivas vinhas não poderão ser utilizadas na elaboração dos vinhos DOC Dão.
Artigo 6.º — Inscrição e caracterização de vinhas
Vigente desde: 05/11/1993
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Em vigor desde 05/11/1993