- 1 -Os vinhos DOC Dão devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer, conforme os casos, dentro da região ou da respectiva sub-região, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sob o controlo da CVRD - FVD.
- 2 -Na elaboração dos vinhos serão seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, com as particularidades definidas no regulamento interno da CVRD - FVD.
- 3 -O elemento de precisão clarete pode ser utilizado na rotulagem dos vinhos tintos DOC Dão, desde que estes resultem da curtimenta parcial de uvas tintas ou da curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas em que estas últimas não ultrapassem 15% do total.
- 4 -Quando tal se justifique e particularmente no caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação de origem «Dão», a CVRD - FVD estabelecerá no seu regulamento interno as condições em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, ao tipo, à espécie e à denominação do vinho contido, bem como ao ano de colheita.
Artigo 7.º — Vinificação
Vigente desde: 05/11/1993
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Em vigor desde 05/11/1993