- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação de origem «Dão» é de:
- a)Vinhos tintos - 60 hl;
- b)Vinhos rosados - 70 hl;
- c)Vinhos brancos - 80 hl;
- d)Espumantes naturais - 80 hl.
- 2 -No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional em que o IVV, sob proposta da CVRD - FVD, estabelece o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.
Artigo 9.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 05/11/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/1993