Às infracções ao presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 6.º — Infracções
Vigente desde: 24/12/1997
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Em vigor desde 24/12/1997
Às infracções ao presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
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