Regulamenta a Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, relativa ao interprofissionalismo agro-alimentar
Objecto
O presente diploma estabelece a representatividade, por fileira agro-alimentar e para cada estádio dessa fileira, das organizações de âmbito nacional ou de âmbito regional ou local para aderirem às organizações interprofissionais quando estiver em causa um produto específico.
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Regime de adesão
As organizações referidas no artigo 1.º, quando estiver em causa um produto específico, têm direito a entrar nas organizações interprofissionais que na área da sua actividade representem as respectivas categorias profissionais, desde que reúnam o número mínimo de produtores e ou operadores previsto no anexo ao presente diploma.
Pedido de adesão
O pedido de adesão da organização à organização interprofissional deve ser acompanhado da acta da assembleia geral que deliberou a respectiva entrada, dos estatutos e da relação nominal dos associados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 10 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º
(ver anexo no documento original)