O presente diploma estabelece a representatividade, por fileira agro-alimentar e para cada estádio dessa fileira, das organizações de âmbito nacional ou de âmbito regional ou local para aderirem às organizações interprofissionais quando estiver em causa um produto específico.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 24/11/1998
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Em vigor desde 24/11/1998