As organizações referidas no artigo 1.º, quando estiver em causa um produto específico, têm direito a entrar nas organizações interprofissionais que na área da sua actividade representem as respectivas categorias profissionais, desde que reúnam o número mínimo de produtores e ou operadores previsto no anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º — Regime de adesão
Vigente desde: 24/11/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1998