- 1 -O Conselho Nacional de Fiscalidade é o órgão consultivo e participativo de administração tributária que tem por missão acompanhar a evolução do sistema fiscal e das políticas públicas tributárias, cuidando de que se mantenham como instrumento decisivo da justiça social.
- 2 -O Conselho Nacional de Fiscalidade é composto pelos seguintes membros permanentes:
- a)O presidente do conselho directivo;
- b)O inspector-geral de Finanças;
- c)O director-geral dos Impostos;
- d)O director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
- e)O director-geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros;
- f)O director-geral de Estudos e Previsão;
- g)O director-geral do Orçamento;
- h)O Defensor do contribuinte;
- i)Representantes dos parceiros sociais e peritos de reconhecido mérito, designados pelo Ministro das Finanças em condições a definir por despacho deste membro do Governo.
- 3 -Podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Fiscalidade personalidades de reconhecido mérito no domínio da política tributária e do direito fiscal e aduaneiro e entidades colectivas representativas de interesses relevantes na área tributária, designadamente representantes dos trabalhadores e dirigentes da administração tributária, quando os assuntos agendados respeitarem à organização e funcionamento da administração tributária.
- 4 -A presidência do Conselho Nacional de Fiscalidade é assegurada pelo Ministro das Finanças ou pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na qualidade de presidente do Conselho Superior Tributário, ou, em substituição, pelo presidente do conselho directivo.
- 5 -O Conselho Nacional de Fiscalidade poderá funcionar em secções especializadas, sendo desde já criadas três secções especializadas: uma com missão relativa à matéria da aplicação da política e da administração dos impostos directos e indirectos, com excepção dos direitos aduaneiros e dos principais impostos especiais sobre o consumo a cargo da DGAIEC, outra com missão respeitante às matérias do controlo da fronteira externa comunitária e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, e de administração dos direitos aduaneiros e os impostos especiais sobre o consumo que estão cometidos à DGAIEC, e, por último, outra secção com uma missão relativa à concepção, desenvolvimento, implementação e exploração das tecnologias de informação e comunicações na administração tributária.
- 6 -O presidente designará os subdirectores-gerais e outros dirigentes, bem como os representantes das associações dos operadores, dos mediadores técnicos e das actividades económicas directamente relacionadas com as atribuições prosseguidas pela administração tributária que integram as secções.
- 7 -Os membros do Conselho Nacional de Fiscalidade estão sujeitos a sigilo fiscal no tocante às matérias que conheçam, devendo assumir tal compromisso formalmente em condições a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças.
- 8 -O regulamento do Conselho Nacional de Fiscalidade é aprovado por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 10.º — Conselho Nacional de Fiscalidade
Vigente desde: 21/09/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1999