Sem prejuízo do disposto neste diploma, o presidente do conselho directivo e os demais membros do conselho directivo ficam sujeitos ao estatuto dos gestores públicos e terão as remunerações e regalias equivalentes fixadas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 9.º — Estatuto dos membros do conselho directivo
Vigente desde: 21/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1999