- 1 -O SPESI é dirigido por um director nomeado pelo Ministro das Finanças, ouvido o conselho directivo.
- 2 -Integram o SPESI os técnicos dos serviços públicos tributários que lhe forem afectos por deliberação do conselho directivo.
Artigo 21.º — Composição e direcção
Vigente desde: 21/09/1999
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Em vigor desde 21/09/1999