- 1 -O pessoal da AGT rege-se, na generalidade, por relações jurídicas de emprego público e, na especialidade, pelo disposto nos regulamentos internos da AGT.
- 2 -Excepcionalmente, e para o desempenho de funções que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, pode o pessoal ser vinculado por uma relação jurídica de trabalho individual.
- 3 -A regulação do estatuto do pessoal da AGT será objecto de diploma legal.
- 4 -O estatuto remuneratório do pessoal dirigente sujeito a contrato individual de trabalho é fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 26.º — Estatuto
Vigente desde: 21/09/1999
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Em vigor desde 21/09/1999