- 1 -No respeito pela lei, a conformação da organização administrativa da AGT, da DGCI, da DGAIEC e da DGITA, designadamente através da determinação dos órgãos, serviços, estrutura e relações interorgânicas, seus poderes e tarefas, segundo critérios materiais, hierárquicos, territoriais, temporais e de valor, faz-se através de portaria do Ministro das Finanças, quando outra forma menos solene não esteja prevista, devendo sempre constar de um único diploma para cada uma delas.
- 2 -A transição de serviços da DGCI, da DGAIEC e da DGITA para a AGT faz-se por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 32.º — Organização administrativa
Vigente desde: 21/09/1999
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Em vigor desde 21/09/1999