- 1 -Até à efectivação da extinção e reestruturação dos serviços referidos no artigo anterior e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
- 2 -Transitam, em termos a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças, mediante parecer da DGO, para os novos serviços, de acordo com a repartição de atribuições e competências resultantes da presente reestruturação orgânica, os saldos das verbas orçamentais atribuídas aos existentes, à data da entrada em vigor deste decreto-lei.
Artigo 31.º — Transferência de verbas
Vigente desde: 21/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1999