- 1 -A forma de colaboração entre a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto da Segurança Social, I. P., bem como os aspectos procedimentais necessários à integral execução do presente decreto-lei são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
- 2 -A portaria referida no número anterior bem como o decreto regulamentar referido no n.º 4 do artigo 91.º e a portaria referida no n.º 5 do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data de publicação deste.
- 3 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a forma de colaboração entre a CGA, I. P., o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, bem como os aspetos procedimentais necessários à integral execução do presente decreto-lei, são aprovados por despacho dos membros dos Governos da República e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira responsáveis pela área da segurança social.
Artigo 4.º — Regulamentação posterior
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Original