- 1 -Quando a imputação de um facto ou a formulação de um juízo, nos casos em que se indicie a prática de crime contra a honra cometida através da imprensa, for feita de forma ambígua, imprecisa ou equívoca, pode quem se julgar ofendido ou quem o represente na titularidade da queixa requerer ao juiz que seja notificado o autor do escrito ou da imagem, ou quem por ele responda, no caso de ser desconhecido ou não susceptível de responsabilidade, para, em cinco dias, precisar ou esclarecer a imputação.
- 2 -A competência do juiz determina-se pelas regras do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma.
- 3 -Se o notificado se recusar a prestar os esclarecimentos ou não os der por forma satisfatória, segundo o critério do juiz, o processo será incorporado naquele que vier a ser instaurado pelo crime contra a honra.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, é equiparada a recusa a falta de prestação de esclarecimentos no prazo a que se refere o n.º 1.
- 5 -Se os esclarecimentos forem dados por forma considerada satisfatória, arquivar-se-á o processo, observando-se o disposto no Código das Custas Judiciais.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/10/1988
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Em vigor desde 24/10/1988