Altera a Lei de Imprensa em matéria processual, no sentido de a adaptar ao novo Código de Processo Penal
Os artigos 36.º, 37.º, 51.º, 52.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção, são alterados da forma seguinte:
Direito subsidiário
Competência territorial
Contravenções
As contravenções previstas no artigo 33.º serão processadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e legislação complementar, ressalvadas as disposições do presente diploma.
Celeridade processual
Natureza do processo
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 10 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.