- 1 -A acção penal pelos crimes de imprensa exerce-se nos termos do Código de Processo Penal e legislação complementar, ressalvadas as disposições da presente lei.
- 2 -Ao julgamento dos crimes de imprensa é inaplicável o processo sumário.
Artigo 36.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 24/10/1988
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Em vigor desde 24/10/1988