- 1 -Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da comarca da sede da pessoa colectiva proprietária da publicação.
- 2 -Se a publicação for propriedade de pessoa singular, é competente o tribunal da comarca onde a mesma tiver o seu domicílio.
- 3 -Tratando-se de publicação estrangeira importada, o tribunal competente é o da sede ou domicílio da entidade importadora ou o da sua representante em Portugal.
- 4 -Tratando-se de publicações clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos dos números anteriores, é competente o tribunal da comarca onde forem encontradas.
- 5 -Para conhecer dos crimes de difamação ou injúria é competente o tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
Artigo 37.º — Competência territorial
Vigente desde: 24/10/1988
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Em vigor desde 24/10/1988