As contravenções previstas no artigo 33.º serão processadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e legislação complementar, ressalvadas as disposições do presente diploma.
Artigo 51.º — Contravenções
Vigente desde: 24/10/1988
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Em vigor desde 24/10/1988