- 1 -Os processos por crimes de imprensa têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos pesos.
- 2 -A natureza urgente dos processos por crimes de imprensa implica a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de 24 horas, sem prejuízo da execução imediata de ordem, despacho ou diligência quando a lei ou a autoridade competente assim o determinarem.
- 3 -Os prazos serão, no entanto, de dois meses para o inquérito e de um mês para a instrução, caso seja requerida.
Artigo 52.º — Celeridade processual
Vigente desde: 24/10/1988
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Em vigor desde 24/10/1988