- 1 -As matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, destinadas à alimentação animal, só podem ser colocadas em circulação quando estiverem inseridas em língua portuguesa, nas embalagens, nos recipientes ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas apensos a estes, ou nas guias de remessa, no caso de colocação em circulação a granel, as seguintes indicações obrigatórias, que devem ser visíveis, claramente legíveis e indeléveis e que traduzam a responsabilidade do fabricante, acondicionador, importador, vendedor ou distribuidor, estabelecidos na União Europeia:
- a)A expressão «Matérias-primas para alimentação animal»;
- b)A designação específica da matéria-prima, conforme o caso - «Farinha de carne», ou «Farinha de carne e ossos», consoante o caso;
- c)A seguinte menção: «Esta matéria-prima é constituída por produtos proteicos, derivados de tecidos de mamíferos, proibidos para alimentação de ruminantes»;
- d)A declaração obrigatória da proteína bruta, matéria gorda, cinza total e humidade quando > 8%, no caso da farinha de carne e da farinha de carne e osso;
- e)A quantidade líquida, expressa em unidades de massa;
- f)Número de referência do lote ou da data de fabrico;
- g)O nome ou a denominação social e a morada ou a sede social do responsável pelas indicações de rotulagem previstas no presente número.
- 2 -A menção obrigatória constante da alínea c) do número anterior não é aplicável na rotulagem das seguintes matérias-primas:
- a)Ao leite e produtos lácteos;
- b)À gelatina;
- c)Aos aminoácidos produzidos a partir de peles por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH > 11, e, seguidamente, um tratamento térmico a 140ºC, durante trinta minutos a 3 bar;
- d)Ao fosfato bicálcico obtido a partir de ossos desengordurados;
- e)Ao plasma seco e outros produtos do sangue.
- 3 -Outras informações além das previstas no n.º 1 do presente artigo podem constar da rotulagem das embalagens, recipientes, rótulos ou documentos de acompanhamento, desde que digam respeito a elementos, objectivos ou mensuráveis, que possam ser justificados e não induzam o utilizador final ou consumidor em erro.
- 4 -As informações declaradas ao abrigo do número anterior devem estar claramente separadas na rotulagem das indicações obrigatórias declaradas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 11.º — Rotulagem das matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998