Aprova medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no domínio da alimentação animal
Âmbito
O presente diploma adopta medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme no domínio da alimentação animal.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Teor mínimo da proteína bruta: 50% em relação à matéria seca.
Teor máximo de fósforo total: 8%;
Proibição da utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação de ruminantes
Acondicionamento
Condições gerais de colocação em circulação de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos
Registo obrigatório das unidades de transformação de subprodutos animais e dos agentes intermediários
Comunicações obrigatórias
Para efeitos de informação, coordenação e controlo, os fabricantes de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, os agentes intermediários e os fabricantes de alimentos compostos para animais, que incorporem ou não matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, comunicam à Direcção-Geral de Veterinária, até ao 15.º dia do mês seguinte, os seguintes elementos referentes à actividade do mês anterior:
Obrigatoriedade de registo prévio e de aviso prévio no âmbito do comércio intracomunitário
Comércio intracomunitário de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos destinados à alimentação animal e de alimentos compostos para animais contendo produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos.
Listas de estabelecimentos de transformação de subprodutos de origem animal provenientes de mamíferos aprovados e em funcionamento e de agentes intermediários.
Rotulagem das matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos
Rotulagem dos alimentos compostos que contenham produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos
Competências para o controlo e fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Fiscalização, controlo e penalidades nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma e suas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Veterinária, na qualidade de autoridade veterinária nacional.
Disposições finais
A Direcção-Geral de Veterinária deve elaborar anualmente, até 30 de Abril de cada ano, o relatório do controlo do fabrico e da utilização das matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, que será aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 10 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver anexos no documento original)