- 1 -A Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Direcção-Geral de Veterinária e as direcções regionais de agricultura, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, devem adoptar as disposições necessárias para que, no decurso do fabrico, colocação em circulação e utilização das matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, seja efectuado o controlo documental e de identidade que permita assegurar o cumprimento das disposições previstas no presente diploma.
- 2 -Assim que esteja disponível um método cientificamente válido e de fiabilidade comprovada que permita a detecção da incorporação de proteínas derivadas de tecidos de mamíferos nos alimentos compostos para ruminantes, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e a Direcção-Geral de Veterinária, nos termos da legislação em vigor e dentro das respectivas competências, devem adoptar as disposições necessárias para que, no decurso do fabrico, da colocação em circulação e da utilização dos alimentos compostos, seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo analítico que permita um maior rigor na fiscalização das disposições previstas no presente diploma.
- 3 -A colheita das amostras, para verificar o cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma através de análise laboratorial, pode ser feita em qualquer fase do circuito comercial, nele se incluindo a utilização das matérias-primas não destinadas ao fabrico de alimentos compostos, a utilização das matérias-primas no fabrico dos alimentos compostos, bem como a própria utilização dos alimentos compostos.
- 4 -Para cumprimento do disposto no número anterior são utilizados os métodos oficiais definidos em norma portuguesa relativos a:
- a)Colheita de amostra para análise;
- b)Preparação de amostras.
- 5 -Tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, será adoptado o método oficial de análise que permita a detecção da incorporação de proteínas derivadas de tecidos de mamíferos na alimentação de ruminantes.
- 6 -A Inspecção-Geral das Actividades Económicas e a Direcção-Geral de Veterinária devem realizar regularmente controlos oficiais do funcionamento dos estabelecimentos de transformação de subprodutos animais aprovados para o fabrico de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, constantes das listas publicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º, nomeadamente dos registos que comprovem o tempo de permanência do tratamento, temperatura, pressão e dimensão das partículas.
- 7 -A Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Direcção-Geral de Veterinária e as direcções regionais de agricultura devem realizar regularmente controlos oficiais aos registos do fabrico e da colocação em circulação das farinhas de carne ou farinhas de carne e ossos provenientes de tecidos de mamíferos, ao registo da aquisição e cedência por parte dos agentes intermediários, bem como o registo da aquisição e utilização das matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, conforme modelos constantes dos anexos I, II e III ao presente diploma.
- 8 -Os registos referidos no n.º 6 do presente artigo, bem como as informações e registos intermédios que permitiram o preenchimento dos anexos I, II e III, referidos no n.º 7 do presente artigo, devem ser postos à disposição das autoridades competentes para o controlo e fiscalização, a seu pedido.
- 9 -No caso de ficheiros informatizados, os registos referidos no n.º 6 e as informações e registos intermédios referidos no n.º 8 do presente artigo devem ser postos à disposição das autoridades competentes para o controlo e fiscalização sob a forma impressa.
- 10 -Os registos referidos no n.º 6, bem como as informações e registos intermédios referidos no n.º 8 do presente artigo, devem ser mantidos em arquivo durante o prazo de dois anos.
Artigo 13.º — Competências para o controlo e fiscalização
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998